sexta-feira, 28 de maio de 2010

Lei 9795/99 Politica Nacional de Educação Ambiental


A Lei Nº 9795 de 27 de Abril de 1999, dispõe sobre a Educação Ambiental, constitui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

Art. 1º Entendem-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o individuo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competência voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 4º São princípios básicos da Educação Ambiental:
• Enfoque humanístico, holístico, democrático e participativo;
• Concepção de Meio Ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
• O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
• A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
• A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
• A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
• O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

CONSTRUINDO CONCEITOS:

Educação – Deve estar atenta com as possibilidades de reconstrução de uma nova concepção de sociedade e natureza; com isso exercerá seu papel, questionando e apontando caminhos promovendo a consciência ambiental e justiça social aguçando o senso crítico dos educadores e educando, de tal modo que tanto a escola como os sujeitos sociais tornem-se promotores de valores sócio-ambientais e culturais, e as comunidades organizadas sejam as promotoras das transformações necessárias. Sem perder de vista os elementos que compõem as estruturas políticas econômicas e educacionais. Assim a educação será parte integrante e fundamental da sociedade, visto que ela não é única responsável pelas transformações sociais, mas sem ela as mudanças não acontecem.

Meio Ambiente - É um componente essencial permanente da educação, devendo estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Permeia a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais. A Educação Ambiental dentro de uma abordagem sócio-ambiental é proposta com uma alternativa educacional complexa que deverá ser levada à prática com a formalidade de verificar as suas possibilidades reais na melhoria da qualidade da educação pública. Vincula-se a um processo educativo voltado para uma sociedade baseada na sustentabilidade, economia social e política.

Sustentabilidade - Estimula permanentemente as responsabilidades éticas dos indivíduos visando diferentes segmentos da sociedade, sobre os problemas ambientais, sociais econômicos e extra-econômicos considerando a igualdade, justiça social e a ética dos seres vivos. A sustentabilidade não está voltada somente para uma sustentabilidade ecológica, apresenta também a dimensão ambiental, social, política, econômica, demográfica, cultural, institucional e espacial. Assim ela afirma que não podemos dissociar os fatores sociais dos ambientais.

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